Código de Conduta Anticorrupção
1. Introdução
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro de 2021, veio criar o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas e aprova o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC). O RGPC, anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, menciona no seu artigo 7.º, a obrigatoriedade de as empresas abrangidas, adotarem um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
A Dimpomar – Rochas Portuguesas, Lda. (Dimpomar) tem, ao longo da sua história, baseado a sua conduta de acordo com os mais elevados princípios de ética, integridade e legalidade, atuando no integral respeito pelas leis e regulamentos em vigor e baseando a sua ação nos valores de Integridade, Responsabilidade e Qualidade. Este documento reflete, por isso, o compromisso da empresa com a ética, transparência e responsabilidade social.
2. Objeto
O presente documento estabelece o conjunto de princípios, valores e regras de atuação em matéria de ética profissional e de prevenção de corrupção e infrações conexas, conforme previsto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, estabelecido em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021.
O disposto no presente Código não dispensa a aplicação das demais políticas internas da Dimpomar, nem de quaisquer regimes legais ou regulamentares aplicáveis a todos os colaboradores, no exercício das suas funções profissionais.
3. Âmbito de Aplicação
O presente Código de Conduta aplica-se a todos os colaboradores, independentemente da natureza do vínculo contratual e da posição hierárquica que ocupam, entendendo-se como tal, todas as pessoas que prestem atividade na Dimpomar, incluindo trabalhadores e colaboradores externos, prestadores de serviços, pessoas em regime de estágio, dirigentes e ainda a todas as pessoas que atuem em nome e/ou representação da Dimpomar (referidos neste Código, coletivamente, apenas como “colaboradores”).
As disposições do presente código aplicam-se às relações dos colaboradores entre si e às relações estabelecidas com terceiros, nomeadamente cidadãos, sociedade em geral ou pessoas coletivas exteriores.
4. Responsável pelo Cumprimento Normativo
A Dimpomar designa, como elemento da direção superior ou equiparado, um Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), que garante e controla a aplicação do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR). Em caso de dúvidas acerca do presente Código de Conduta, poderá contactar-se diretamente esse RCN: a colaboradora Paula Piteira.
5. Valores
Os princípios que orientam a atuação da Dimpomar e dos respetivos colaboradores, no âmbito das suas atividades, são os que se apresentam em seguida.
Integridade
Atuar de forma honesta e ética, em todas as interações comerciais e institucionais, cumprindo rigorosamente os seus compromissos.
Responsabilidade
Cumprir com as normas legais e internas e assumir o impacto e as consequências das suas ações e decisões.
Qualidade
Procurar a melhoria contínua dos seus produtos, serviços e desempenho, garantindo elevados padrões de qualidade.
Inovação
Apostar na melhoria contínua e inovar de forma a criar valor.
Sustentabilidade
Adotar práticas responsáveis e sustentáveis, promovendo um impacto positivo no meio ambiente e na sociedade.
Respeito
Tratar colaboradores, clientes e parceiros com dignidade, equidade e cortesia.
Compromisso
Cumprir promessas e superar expectativas.
Lealdade
Agir com fidelidade aos princípios e à missão da empresa.
Trabalho em equipa
Incentivar a colaboração e o espírito de entreajuda.
6. Princípios de Atuação
A Dimpomar conduz todas as suas atividades com base nos seguintes princípios:
- Respeitar integralmente as leis, regulamentos e normas profissionais, aplicáveis nos países onde atua;
- Cumprir a legislação nacional e internacional, bem como as diretrizes de entidades competentes, no que se refere à prevenção da corrupção, suborno, branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, bem como as normas internas que existam nessas matérias, exigindo dos seus colaboradores um comportamento exemplar;
- Garantir um ambiente seguro para a comunicação de irregularidades, assegurando o apoio e a proteção dos denunciantes;
- Atuar de forma transparente, seguindo as normas e princípios do bom governo societário.
7. Regras de Atuação
7.1. Relações com os colaboradores
As relações da empresa com os seus colaboradores são relações de respeito, transparência e equidade. A empresa deve promover um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e motivador, onde todos tenham oportunidades justas de desenvolvimento profissional e pessoal.
A Dimpomar compromete-se a proporcionar, aos seus colaboradores, uma remuneração justa e uma evolução pessoal e profissional baseada no mérito, nas qualificações e na igualdade de oportunidades, independentemente da sua ascendência, sexo, orientação sexual, religião, idade, estado civil, situação familiar, nacionalidade, origem étnica, deficiência, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Os colaboradores devem exercer as suas funções de forma íntegra e profissional, respeitando os valores, os princípios e os procedimentos internos, cumprindo também todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis à atividade ou outros que tenham sido assumidos pela empresa. Cabe aos responsáveis hierárquicos, o papel de liderar pelo exemplo, promovendo um ambiente de integridade, transparência e confiança, onde os colaboradores se sintam à vontade para partilhar as suas sugestões ou preocupações.
7.2. Relações com clientes, parceiros ou terceiros
Sempre que aplicável e na medida do possível, devem ser implementados procedimentos de avaliação prévia de terceiros, para garantir que a Dimpomar apenas estabelece relações comerciais com empresas que conhecem e respeitam os seus princípios.
A Dimpomar deve selecionar os seus fornecedores e prestadores de serviços, de forma independente e objetiva, com base nas condições de mercado, na qualidade do serviço e nos custos. Os colaboradores da Dimpomar devem evitar qualquer envolvimento em práticas que violem princípios éticos, deontológicos ou concorrenciais ou que possam resultar em vantagens indevidas.
Nas interações com concorrentes, os colaboradores devem abster-se de acordos que envolvam fixação, seja ela direta ou indireta, de preços ou condições de transação, de limitação ou controlo de distribuição ou investimento, bem como qualquer prática que envolva repartição de contrato ou mercado, garantindo o cumprimento das normas de concorrência leal.
7.3. Acumulação de funções e conflitos de interesses
Todos os colaboradores têm a responsabilidade e a obrigação de agir no melhor interesse da Dimpomar e não devem atuar de nenhuma forma que possa colidir com as suas responsabilidades na empresa, devendo sempre atuar de forma honesta e ética, incluindo na forma como lidam com situações de acumulação de funções e conflitos de interesses reais, aparentes e potenciais, entre as relações pessoais e empresariais. Assim, e salvo expressa autorização da Gerência, nenhum colaborador da Dimpomar poderá prestar serviços profissionais fora da empresa, sempre que esses serviços ponham em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador da Dimpomar, ou em entidades cujo objeto social e objetivos possam colidir ou interferir com o interesse e atividade da Dimpomar. Os colaboradores da Dimpomar devem reportar à mesma o exercício de outras atividades profissionais e os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefa específica.
7.4. Prevenção da corrupção e infrações conexas
Para os efeitos do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto -Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Todos os colaboradores devem cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis, relacionadas com a prevenção da corrupção e infrações conexas, nacionais e internacionais.
No caso específico de interações com funcionários públicos, administrativos, agentes governamentais e demais organismos públicos, os colaboradores devem pautar a sua conduta pela máxima retidão, transparência e cumprimento de todas as normas legais e deveres deontológicos aplicáveis.
As condutas proibidas em matéria de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas encontram-se estabelecidas no Anexo I ao presente Código de Conduta, para onde se remete. É absolutamente proibido:
- a) Aceitar quaisquer vantagens ou ofertas como contrapartida do tratamento preferencial de qualquer terceiro, para influenciar uma ação ou decisão, e apenas poderão ser realizadas ofertas que se enquadrem nas condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. Um benefício é considerado socialmente aceitável se for oferecido como sinal de educação e boas maneiras, conforme os usos e costumes locais, na medida em que esse benefício esteja relacionado com a atividade e não tenha intenção ou propósito de persuadir ou obter um tratamento preferencial ou vantagem ilegítima do destinatário ou de influenciar indevidamente o seu comportamento;
- b) Oferecer ou aceitar, em qualquer circunstância e independentemente do valor, dinheiro, cheques e outros bens sujeitos a restrições legais;
- c) Influenciar as decisões dos parceiros de negócio por qualquer forma ilegal ou que pareça contrariar as normas aplicáveis;
- d) Obter algum benefício ou vantagem para a empresa, para o colaborador ou para terceiros, através de práticas pouco éticas ou contrárias aos deveres do cargo, nomeadamente através de práticas de corrupção, recebimento indevido de vantagem ou tráfico de influências;
- e) Prometer ou oferecer, diretamente ou através de um terceiro, qualquer tipo de remuneração, bem, favor ou serviço, independentemente do seu valor económico, a uma autoridade ou funcionário público, ou a qualquer terceiro indicado por este ou com o seu conhecimento, com o objetivo, explícito ou implícito, de que qualquer autoridade ou funcionário público tome uma decisão, em benefício da Dimpomar, ou para que omita ou atrase injustificadamente um ato inerente ao seu cargo, em benefício da Dimpomar;
- f) Prometer ou oferecer, diretamente ou através de terceiro, qualquer tipo de remuneração, bem, favor ou serviço a qualquer autoridade ou funcionário público, que, tendo em consideração o seu valor económico, a exclusividade ou outra circunstância idêntica, não se enquadre nas práticas sociais comuns e de cortesia;
- g) Prometer ou oferecer, diretamente ou através de terceiro, qualquer tipo de remuneração, bem, favor ou serviço a um administrador, diretor ou colaborador de qualquer entidade privada, ou a qualquer terceiro com conhecimento destes, como contrapartida da prática de um ato ou omissão que favoreça a Dimpomar e que seja contrário aos deveres daqueles.
7.5. Condições de utilização dos instrumentos de trabalho
Os colaboradores da Dimpomar devem assegurar a proteção e a utilização responsável dos recursos que lhes são confiados, incluindo dispositivos de comunicação, computadores e viaturas, reconhecendo que o seu uso indevido pode impactar negativamente o desempenho individual e coletivo. Todos os recursos disponibilizados pela empresa são propriedade exclusiva da Dimpomar e não podem ser utilizados para fins pessoais ou particulares, salvo quando expressamente autorizado pela sua Gerência.
8. Incumprimento
Todos os colaboradores são responsáveis por conhecer e cumprir as regras estabelecidas no Código de Conduta. Em nenhuma circunstância o seu incumprimento pode ser justificado pela ignorância da existência dessas normas.
O não cumprimento das regras constantes deste Código de Conduta pode resultar em consequências graves para a Dimpomar e pode constituir um ilícito disciplinar e/ou uma violação contratual que a Dimpomar não deixará de punir, nos termos legais e regulamentares. As medidas a adotar poderão implicar mudanças de procedimentos, necessidades de formação e poderão, ainda, desencadear sanções disciplinares, adequadas e proporcionais à infração cometida ou, ainda, responsabilidade civil e/ou criminal de cada colaborador, de fonte contratual ou legal, perante a Dimpomar ou terceiros.
9. Sanções Disciplinares e Criminais
De acordo com a culpabilidade do infrator e a gravidade da infração e, pelo incumprimento das disposições apresentadas neste Código de Conduta por parte dos colaboradores da Dimpomar, podem ser aplicadas as sanções disciplinares e criminais que se apresentam nos Anexo II e Anexo III.
No caso de se tratar de parceiros e outros terceiros, o incumprimento das regras apresentadas neste Código de Conduta poderá constituir motivo para a aplicação de penalizações e/ou para a descontinuação da relação comercial.
10. Procedimento em Caso de Infração
A aplicação das regras definidas no presente Código de Conduta é monitorizada e acompanhada de forma permanente pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo. Faz parte das suas funções, acompanhar e verificar a conformidade do cumprimento dos requisitos próprios de funcionamento do Canal de Denúncia Interna, incluindo as garantias de proteção dos denunciantes e dos deveres de confidencialidade e reserva. Sempre que seja cometida uma infração, relativamente às regras apresentadas neste documento, deverá ser elaborado um relatório, no qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, de acordo com o modelo apresentado no Anexo IV.
11. Denúncia
A Dimpomar dispõe de um canal de denúncia interna e dá seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas, nos termos do disposto na Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
11.1. Confidencialidade
É garantido o tratamento confidencial das denúncias de atos de corrupção e infrações conexas e as denúncias são de acesso restrito ao Responsável pelo Cumprimento Normativo e a quem trate da gestão operacional dos mecanismos e procedimentos de receção, retenção e tratamento das denúncias, na estrita medida do necessário ao exercício das respetivas funções.
11.2. Receção, registo e tratamento
Qualquer irregularidade ou suspeita de violação da lei, dos regulamentos aplicáveis ou das regras de conduta estabelecidas no presente Código pode ser participada, por escrito, através do email: compliance@dimpomar.com.
No prazo de 7 dias, a empresa notifica o denunciante acerca da receção da denúncia e dos requisitos, autoridades competentes, forma e admissibilidade de apresentação de denúncia externa.
A empresa pratica todos os atos internos adequados à verificação das alegações contidas na denúncia e, se for o caso, à cessação da infração denunciada. Pode ser aberto inquérito interno para o efeito e/ou comunicação à autoridade competente para investigação da infração. No prazo de 3 meses, a empresa comunica ao denunciante, de forma fundamentada, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia.
Caso o denunciante o requeira, a empresa comunica-lhe o resultado da investigação interna, no prazo de 15 dias após a conclusão desta última.
12. Responsabilidades, Divulgação e Formação
A Gerência da Dimpomar é responsável pela adoção e implementação do presente Código de Conduta e cabe ao Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) garantir e controlar a sua aplicação, assegurando a conformidade com as obrigações legais e éticas. Todos os diretores de departamento são também responsáveis por assegurar que todos os colaboradores que estejam sob a sua alçada, estão sensibilizados para este tema e compreendem as regras estabelecidas no presente documento.
O presente Código de Conduta é divulgado a todos os colaboradores, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da sua implementação, através da Intranet da Dimpomar e dos seus websites.
A Dimpomar assegura também a realização de um programa de formação interno, ministrado a todos os colaboradores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos implementados, relacionados com a prevenção da corrupção e infrações conexas, nos termos legalmente previstos.
13. Revisão
O Código de Conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se proceda a alguma alteração, nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da Dimpomar, que justifique a sua revisão.
Sempre que seja realizada alguma revisão ou alteração, as mesmas serão divulgadas no prazo de 10 dias, contados a partir da data dessa sua revisão e/ou alteração, através da Intranet e dos websites da empresa.
Qualquer sugestão de melhoria poderá ser submetida à Gerência, para posterior análise e possível integração em futuras revisões.
14. Disposições Finais
O presente Código de Conduta foi aprovado pela gerência de Dimpomar e entra em vigor a 14 de fevereiro de 2025. Qualquer alteração ao presente Código deverá ser também aprovada pela gerência.
15. Anexos
Anexo I: Exemplos de condutas proibidas
Anexo II: Infrações disciplinares e correspondente quadro sancionatório
Anexo III: Sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas
Anexo IV: Relatório de infrações por incumprimento do Código de Conduta
Anexo I: Exemplos de condutas proibidas
1) Nas relações com autoridades ou funcionários públicos:
- Prometer ou oferecer, diretamente ou através de um terceiro, qualquer tipo de remuneração, bem, favor ou serviço, independentemente do seu valor económico, a uma autoridade ou funcionário público, ou a qualquer terceiro indicado por este ou com o seu conhecimento, com o objetivo, explícito ou implícito, de que qualquer autoridade ou funcionário público tome uma decisão, em benefício Dimpomar ou para que omita ou atrase injustificadamente um ato inerente ao seu cargo, em benefício Dimpomar;
- Prometer ou oferecer, diretamente ou através de terceiro, qualquer tipo de remuneração, bem, favor ou serviço, independentemente do valor económico a autoridade ou funcionário público, ou a qualquer terceiro indicado por este ou com o seu conhecimento, que constitua, direta ou indiretamente, uma recompensa por decisão previamente adotada por autoridade ou funcionário público em benefício da Dimpomar;
- Prometer ou oferecer a uma autoridade ou funcionário público, ou a qualquer terceiro indicado por este ou com o seu conhecimento qualquer tipo de remuneração, bem, favor ou serviço, independentemente do seu valor económico, sob a condição de que qualquer outra pessoa, particular, autoridade ou funcionário público influencie uma outra autoridade ou funcionário, com o fim de obter uma decisão em benefício Dimpomar;
- Prometer ou oferecer, diretamente ou através de terceiro, qualquer tipo de remuneração, bem, favor ou serviço a qualquer autoridade ou funcionário público, que, tendo em consideração o seu valor económico, a exclusividade ou outra circunstância idêntica, não se enquadre nas práticas sociais comuns e de cortesia;
- Independentemente do seu valor económico, são proibidas quaisquer entregas de dinheiro em numerário, entregas monetárias através de outros meios de pagamento, pagamentos ou ofertas de refeições, viagens, estadias em hotéis, espetáculos ou outros eventos de lazer, bem como a atribuição de qualquer benefício, ainda que não patrimonial, a qualquer autoridade ou funcionário público em virtude do seu cargo, sendo igualmente proibida a promessa das entregas ou ofertas referidas, a não ser em casos excecionais em que tal seja expressamente permitido na legislação local e considerado adequado;
- Utilizar qualquer relação de afinidade com uma concreta autoridade ou funcionário público de forma a obter qualquer benefício para a Dimpomar;
- Exercer qualquer tipo de influência sobre uma autoridade ou funcionário público, diretamente ou através de terceiros, contratados ou contactados para o efeito.
2) Nas relações com entidades privadas:
- Prometer ou oferecer, diretamente ou através de terceiro, qualquer tipo de remuneração, bem, favor ou serviço a um administrador, diretor ou colaborador de qualquer entidade privada, ou a qualquer terceiro com conhecimento destes, como contrapartida da prática de um ato ou omissão que favoreça Dimpomar e que seja contrário aos deveres daqueles;
- Solicitar ou aceitar de qualquer entidade privada, nomeadamente a fornecedores e clientes da Dimpomar, qualquer benefício indevido para si próprio ou para terceiro, como contrapartida da adoção de um ato ou da omissão do mesmo que seja contrário aos seus deveres enquanto colaborador da Dimpomar.
Anexo II: Infrações disciplinares e correspondente quadro sancionatório
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro |
Artigo 128.º - Deveres do trabalhador |
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; 2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos. |
Artigo 328.º - Sanções disciplinares |
1 - No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções: a) Repreensão; 2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador. 3 - A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites: a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias; 4 - Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 5 - A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4. |
Anexo III: Sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas
Base Legal | Crime | Conduta | Sanção |
Código Penal (CP) | Crimes de corrupção | ||
373.º, 1 CP | Corrupção passiva para ato ilícito | O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação. | Prisão de 1 a 8 anos |
373.º, 2 CP | Corrupção passiva para ato lícito | O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão que não forem contrários aos deveres do cargo e em que a vantagem não for devida. | Prisão de 1 a 5 anos |
374.º, 1 CP | Corrupção ativa para ato ilícito | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação. | Prisão de 1 a 5 anos |
374.º, 2 CP | Corrupção ativa para ato lícito | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial para a prática de qualquer ato ou omissão que não for contrário aos deveres do cargo e em que a vantagem não for devida. | Prisão até 3 anos Multa até 360 dias |
Notas: 1. As penas em causa podem ainda ser agravadas ou atenuadas, nos termos dos artigos 374.º-A e 374.º-B do CP. 2. A proibição do exercício de funções, nos termos previstos no artigo 66.º do CP, é aplicável aos casos em que o funcionário cometer crime punido com pena superior a três anos. |
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Código de Justiça Militar (CJM) | Crimes de corrupção | ||
36.º, 1 e 2 CJM | Corrupção passiva para a prática de ato ilícito | Aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de ato ou omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurança nacional. | Prisão de 2 a 10 anos |
37.º, 1 e 2 CJM | Corrupção ativa | 1. Aquele que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a qualquer pessoa integrada ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida, como contrapartida de ato ou omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurança nacional. 2. Se o agente dos crimes referidos no número anterior for oficial de graduação superior à do militar a quem procurar corromper ou exercer sobre o mesmo funções de comando ou chefia. | 1. Prisão de 1 a 6 anos 2. Prisão de 2 a 6 anos |
Nota: As penas acessórias encontram-se previstas no artigo 20.º do CJM e correspondem à expulsão, aplicável a militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos ou à reserva compulsiva, desde que tenha havido condenação em pena de prisão superior a 5 anos, nos casos elencados no n.º 2 do citado normativo. Resulta ainda do n.º 4 do mesmo artigo que, sempre que um militar for condenado pela prática de crime estritamente militar, o tribunal comunica a condenação à autoridade militar de que aquele depender. |
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Lei n.º 34/87 | Crimes de corrupção | ||
17.º, 1 | Corrupção passiva para prática de ato ilícito | O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação. | Prisão de 2 a 8 anos |
17.º, 2 | Corrupção passiva para prática de ato lícito | O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão que não são contrários aos deveres do cargo e em que a vantagem não lhe for devida. | Prisão de 2 a 5 anos |
18.º, 1 | Corrupção ativa para prática de ato ilícito | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação. | Prisão de 2 a 5 anos |
18.º, 2 | Corrupção ativa para prática de ato lícito | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial para prática de atos ou omissões que não são contrários aos deveres do cargo e em que a vantagem não é devida. | Prisão até 5 anos |
Notas: 1. As penas em causa podem ainda ser agravadas ou atenuadas, nos termos dos artigos 19.º e 19.º-A da Lei 34/87. 2. As penas acessórias correspondem à proibição do exercício de qualquer cargo político por um período de 2 a 10 anos, aplicáveis nas condições previstas no artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87. |
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Lei n.º 50/2007 | Crimes de corrupção | ||
8.º | Corrupção passiva | O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação. | Prisão de 1 a 8 anos |
9.º, 1 | Corrupção ativa | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior. | Prisão de 1 a 5 anos |
Notas: 1. As penas em causa podem ainda ser agravadas ou atenuadas, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 50/2007. 2. Podem ser aplicadas as penas acessórias de a suspensão de participação em competição desportiva; a privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, a proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, tratando-se de agente desportivo, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 50/2007. |
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Lei n.º 20/2008 | Crimes de corrupção | ||
7.º | Corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional | Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a funcionário, nacional, estrangeiro ou organização internacional, ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional. | Prisão de 1 a 8 anos |
8.º, 1 e 2 | Corrupção passiva no setor privado | 1. O trabalhador do setor privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais. 2. Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros. |
1. Prisão até 5 anos Multa até 600 dias 2. Prisão de 1 a 8 anos |
9.º, 1 e 2 | Corrupção ativa no setor privado | 1. Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado. 2. Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros. |
1. Prisão até 3 anos Multa 2. Prisão até 5 anos |
Nota: As penas em causa podem ainda ser agravadas ou atenuadas, nos termos do artigo 5.º da Lei 20/2008. |
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Código Penal (CP) | Tráfico de influência | ||
335.º, 1 CP | Tráfico de influência passivo para decisão ilícita | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, com o fim de obter uma qualquer decisão ilícita favorável. | Prisão de 1 a 5 anos |
335.º, 1 CP | Tráfico de influência passivo para decisão lícita | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, com o fim de obter uma qualquer decisão lícita favorável. | Prisão até 3 anos Multa |
335.º, 2 CP | Tráfico de influência ativo | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior com o fim de obter uma qualquer decisão ilícita favorável. | Prisão até 3 anos Multa |
Lei n.º 50/2007 | |||
10.º, 1 | Tráfico de influência passivo | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva. | Prisão de 1 a 5 anos |
10.º, 2 | Tráfico de influência ativo | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior. | Prisão até 3 anos Multa |
Notas: 1. As penas em causa podem ainda ser agravadas ou atenuadas, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 50/2007. 2. Podem ser aplicadas as penas acessórias que incluem a suspensão de participação em competição desportiva, a privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas e a proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, tratando-se de agente desportivo, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 50/2007. |
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Código Penal (CP) | Branqueamento | ||
368-A. º, 3 CP | Branqueamento | Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal. | Prisão até 12 anos |
Código Penal (CP) | Prevaricação | ||
369.º, CP | Denegação de justiça e prevaricação | 1. O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce. 2. Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. 3. Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa. |
1. Prisão até 2 anos Multa até 120 dias 2. Prisão até 5 anos |
Lei n.º 34/87 | Prevaricação | ||
11.º | Prevaricação | O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém. | Prisão de 2 a 8 anos |
Nota: As penas acessórias correspondem à proibição do exercício de qualquer cargo político por um período de 2 a 10 anos, aplicáveis nas condições previstas no artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87. |
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Lei n.º 34/87 | Recebimento e oferta indevidos de vantagem | ||
16.º, 1 | Recebimento indevido de vantagem | O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida. | Prisão de 1 a 5 anos |
16.º, 2 | Oferta indevida de vantagem | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas. | Prisão até 5 anos Multa até 600 dias |
Notas: 1. As penas em causa podem ainda ser agravadas ou atenuadas, nos termos dos artigos 19.º e 19.º-A da Lei 34/87. 2. As penas acessórias correspondem à proibição do exercício de qualquer cargo político por um período de 2 a 10 anos, aplicáveis nas condições previstas no artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87. |
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Lei n.º 50/2007 | Recebimento e oferta indevidos de vantagem | ||
10.º - A, 1 | Recebimento indevido de vantagem | O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções. | Prisão até 5 anos Multa até 600 dias |
10.º - A, 2 | Oferta indevida de vantagem | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas. | Prisão até 3 anos Multa até 360 dias |
Notas: 1. As penas em causa podem ainda ser agravadas ou atenuadas, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 50/2007. 2. Podem ser aplicadas penas acessórias que incluem a suspensão de participação em competição desportiva, a privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, a proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, tratando-se de agente desportivo, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 50/2007. |
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Código Penal (CP) | Peculato | ||
375.º, 1, 2 e 3 CP | Peculato | 1. O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções. 2. Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor. 3. Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1. |
1. Prisão de 1 a 8 anos
2. Prisão até 3 anos 3. Prisão até 3 anos |
376.º, 1 e 2 CP | Peculato de uso | 1. O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções. 2. O funcionário que, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado. |
1. Prisão até 1 ano Multa até 120 dias 2. Prisão até 1 ano |
Notas: 1. As penas em causa podem ainda ser agravadas ou atenuadas, nos termos dos artigos 377.º-A do CP. 2. A proibição do exercício de funções, nos termos previstos no artigo 66.º do CP é aplicável aos casos em que o funcionário cometer crime punido com pena superior a três anos. |
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Lei n.º 34/87 | Peculato | ||
20.º, 1 e 2 | Peculato | 1. O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções. 2. O infrator que der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário. |
1. Prisão de 3 a 8 anos Multa até 150 dias
2. Prisão de 1 a 4 anos |
21.º, 1 e 2 | Peculato de uso | 1. O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções. 2. O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado. |
1. Prisão até 2 anos Multa até 240 dias 2. Prisão até 2 anos |
22.º | Peculato por erro de outrem | O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas. | Prisão até 3 anos Multa até 150 dias |
Nota: As penas acessórias correspondem à proibição do exercício de qualquer cargo político por um período de 2 a 10 anos, aplicáveis nas condições previstas no artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87. |
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Código Penal (CP) | Participação económica em negócio | ||
377.º, 1 e 2 CP | Participação económica em negócio | 1. O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar. 2. O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar. |
1. Prisão até 5 anos
2. Prisão até 6 meses |
Notas: 1. As penas em causa podem ainda ser agravadas ou atenuadas nos termos do artigo 377.º-A do CP. 2. A proibição do exercício de funções, nos termos previstos no artigo 66.º do CP é aplicável aos casos em que o funcionário cometer crime punido com pena superior a três anos. |
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Lei n.º 34/87 | Participação económica em negócio | ||
23.º, 1 e 2 | Participação económica em negócio | 1. O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar. 2. O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar. |
1. Prisão até 5 anos Multa de 50 a 100 dias
2. Multa de 50 a 150 dias |
Nota: As penas acessórias correspondem à proibição do exercício de qualquer cargo político por um período de 2 a 10 anos, aplicáveis nas condições previstas no artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87. |
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Código Penal (CP) | Concussão | ||
379.º, 1 CP | Concussão | 1. O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima. 2. Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante. |
1. Prisão até 2 anos Multa até 240 dias 2. Prisão de 1 a 8 anos |
Nota: A proibição do exercício de funções, nos termos previstos no artigo 66.º do CP é aplicável aos casos em que o funcionário cometer crime punido com pena superior a três anos. |
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Código Penal (CP) | Abuso de poder | ||
382.º CP | Abuso de poder | O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. | Prisão até 3 anos Multa |
Lei n.º 34/87 | Abuso de poder | ||
26.º | Abuso de poderes | 1. O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem. 2. Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo fraudulentamente político que efetuar concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado. | Prisão de 6 meses a 3 anos Multa de 50 a 100 dias |
Nota: As penas acessórias correspondem à proibição do exercício de qualquer cargo político por um período de 2 a 10 anos, aplicáveis nas condições previstas no artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87. |
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Dl n.º 28/84 | Fraude | ||
36.º | Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito | 1. Quem obtiver subsídio ou subvenção: a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão; c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexatas ou incompletas. 2. Nos casos particularmente graves, considerando-se particularmente graves os casos em que o agente: a) Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos; b) Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes; c) Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes. |
1. Prisão de 1 a 5 anos Multa de 50 a 150 dias 2. Prisão de 2 a 8 anos |
Nota: As penas acessórias podem ser aplicadas relativamente a qualquer dos crimes previstos na Lei n.º 28/84 e, tal como resulta do disposto no artigo 8.º do referido diploma, podem ser: perda de bens; caução de boa conduta; injunção judiciária; interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões; privação temporária do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos; privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos; privação do direito a participar em feiras ou mercados; privação do direito de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de entidades do sector público; encerramento temporário do estabelecimento; encerramento definitivo do estabelecimento; publicidade da decisão condenatória. |
Definições
Agente desportivo: são considerados agentes desportivos, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 50/2007, os seguintes:
- O treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade;
- Os árbitros desportivos, ou seja, quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;
- Os empresários desportivos, ou seja, quem exerce a atividade de representação, intermediação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos;
- As pessoas coletivas desportivas, ou seja, os clubes desportivos, as federações desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as pessoas coletivas, civis ou associações;
- As pessoas singulares ou coletivas que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou sejam chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de competição desportiva.
Cargos políticos: são considerados cargos políticos, de acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 34/87, os seguintes:
- O de Presidente da República;
- O de Presidente da Assembleia da República;
- O de deputado à Assembleia da República;
- O de membro do Governo;
- O de deputado ao Parlamento Europeu;
- Representante da República nas regiões autónomas;
- O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
- O de membro de órgão representativo de autarquia local;
- Os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.
CJM: Código de Justiça Militar
CP: Código Penal
Decreto-Lei n.º 28/84: Regime das Infrações Antieconómicas e contra a Saúde Pública
Funcionário: Para efeitos da lei penal, e de acordo com o artigo 386.º CP, é considerado funcionário:
- O funcionário civil;
- O agente administrativo;
- Os árbitros, jurados e peritos;
- Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar;
- Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar;
- Para efeitos da prática dos crimes de corrupção, tráfico de influência e recebimento indevido de vantagem:
- Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência;
- Os funcionários nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
- Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
- Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais;
- Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
- Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
Lei n.º 34/87: Regime dos Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos
Lei n.º 50/2007: Regime de Responsabilidade Penal por Comportamentos Antidesportivos
Lei n.º 20/2008: Regime de Responsabilidade Penal por Crimes de Corrupção no Comércio Internacional e na Atividade Privada.